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CONTRATO DE LOCAÇÃO 

CLAUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS 

 DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL 

1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS PARTES SUJEITAS E VINCULADAS AO PRESENTE INSTRUMENTO

 

ADMINISTRADORA: CASAGRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o no. 80.196.215/0001-69, com sede à Rua Augusto Stresser, 747, no Bairro Juvevê, na cidade de Curitiba/ Paraná, CEP 80040-310, identificada como "ADMINISTRADORA" em Contrato de Locação específico, no qual houver referência expressa de que o presente instrumento faz parte integrante e indissociável.

 

LOCADOR(A): toda pessoa natural ou jurídica devidamente qualificada e identificada como "LOCADOR(A)" em Contrato de Locação específico, no qual houver referência expressa de que o presente instrumento faz parte integrante e indissociável.

 

LOCATÁRIO(A): toda pessoa natural ou jurídica devidamente qualificada e identificada como "LOCATÁRIO(A)" em Contrato de Locação específico, no qual houver referência expressa de que o presente instrumento faz parte integrante e indissociável.


FIADOR(A): toda pessoa natural ou jurídica devidamente qualificada e identificada como "FIADOR(A)" em Contrato de Locação específico, no qual houver referência expressa de que o presente instrumento faz parte integrante e indissociável.

 

2. CLÁUSULA SEGUNDA: DA NATUREZA DA LOCACÃO DO IMÓVEL

 

2.1. O(A) LOCATÁRIO(A) declara que destinará o imóvel locado exclusivamente para a finalidade definida no preâmbulo do Contrato de Locação específico, sendo-lhe vedada a utilização para outra destinação, sob pena de tipificar infração contratual, punível na forma adiante convencionada.

 

2.2. O(A) LOCATÁRIO(A), as suas próprias expensas, deverá obter todas as autorizações, licenças e alvarás que forem necessários para o exercício das atividades comerciais que pretende realizar no imóvel locado, responsabilizando-se por todas as consequências decorrentes da prática das atividades comerciais, assim como pelo levantamento de informações acerca do imóvel previamente à contratação da locação.

 

2.3. A utilização do imóvel não deverá acarretar incômodo a vizinhos, terceiros ou outros em qualquer hora ou circunstância, respeitando as leis e regras de não perturbação alheia e da ordem pública, bem como as normas condominiais, caso existam.

 

3. CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO DA LOCACÃO

3.1. O prazo da locação é o constante do preâmbulo do Contrato de Locação específico. Caso o(a) LOCATÁRIO(A) permaneça no imóvel após o decurso do prazo pactuado e não sendo assinado outro contrato ou aditivo, concordam as Partes que a locação passará a vigorar por prazo indeterminado, para as finalidades e conforme critérios da Lei n o. 8.245/1991 (Lei de Locações), continuando a valer todas as cláusulas do presente instrumento até a efetiva entrega das chaves, inclusive e especialmente quanto à extensão e continuidade da garantia prestada.

 

4. CLÁUSULA QUARTA: DO LOCATíClO

 

4.1. Os pagamentos dos locatícios e acessórios deverão ser efetuados em rede bancária, exclusivamente mediante boleto bancário; na falta do recebimento de tal documento, deverá o(a) LOCATÁRIO(A) solicitar ou comparecer à sede da ADMINISTRADORA até o dia do pagamento, onde será emitido boleto para pagamento na rede bancária, sob pena de perder a bonificação para adimplemento em dia e de ficar em mora com suas obrigações.


4.2. Durante a locação, além do locatício, compete também ao(à) LOCATÁRIO(A) o pagamento dos acessórios e demais encargos que incidam ou venham a incidir sobre a referida locação, tais como taxas, tarifas, fundos, tributos, IPTU, contribuições de melhoria, seguros diversos, despesas de emissão e impressão de boletos, etc.. Além destes, o condomínio, taxas e despesas condominiais (quando for o caso), bem como tarifas de água e saneamento básico e energia elétrica, taxa de coleta de lixo, gás, entre outras que deverão ser pagas diretamente nos órgãos arrecadadores competentes. Estes, se não forem pagos diretamente ao órgão, instituição ou companhia competente, serão cobrados pela ADMINISTRADORA juntamente com o locatício, com acréscimo de juros moratórios, correção monetária e demais encargos devidos, aplicados a partir da data de vencimento da respectiva obrigação, conforme artigo 25 da Lei n o. 8.245/91.

 

4.3. O pagamento parcial ou insuficiente de quaisquer dos locatícios, acessórios e demais encargos, não implica renúncia ou perda do direito de cobrança de eventuais diferenças que não foram oportunamente lançadas nos respectivos boletos e que sejam de responsabilidade do(a) LOCATÁRIO(A) e/ou FIADOR(A), mesmo após a rescisão de contrato de locação.

 

4.4. O(A) LOCATÁRIO(A) não terá o direito de reter o pagamento de aluguel ou quaisquer outras quantias devidas ao(à) LOCADOR(A) sob a alegação de não terem sido atendidas exigências ou pedidos relativos a outras questões da locação.

4.5. Na eventualidade do contrato de locação vir a vigorar sem garantia e tendo anuência do(a) LOCADOR(A), concorda o(a) LOCATÁRIO(A) que o aluguel mensal passará a vencer de forma antecipada, nos termos do artigo 42 da Lei n o. 8.245/91 , devendo ser pago até o sexto dia útil do mês de referência.

 

4.6. Como incentivo ao pagamento pontual, poderá ser concedido pelo(a) LOCADOR(A) um desconto no locatício, conforme valores definidos no preâmbulo do Contrato de Locação específico, que será considerado e lançado somente para pagamento até a data de dos respectivos vencimentos dos locatícios e acessórios. O pagamento efetuado com atraso, mesmo que após um único dia, ensejará a perda automática e imediata do benefício. Eventual recebimento fora do prazo ajustado ou em valor inferior ao do aluguel originalmente previsto será considerado ato de mera liberalidade do(a) LOCADOR(A) e não implicará em novação ou renúncia de qualquer natureza, e servirá somente para quitar o locatício do mês em questão, isoladamente, sendo que os demais, especialmente os vincendos, serão cobrados normalmente, de acordo com as regras originalmente estabelecidas.

 

4.7. O locatício será reajustado automaticamente a cada 12 (doze) meses pelo índice Geral de Preços do Mercado d? Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, sem necessidade de comunicação prévia.

 

5. CLÁUSULA OUINTA: DO ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO

 

5.1. No caso de atraso no pagamento do locatício, acessórios e/ou demais encargos, a importância total devida será acresci@a de juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, correção monetária pelo índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, bem como honorários advocatícios na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito em caso de cobrança amigável (extrajudicialmente) através de advogado, e 20% (vinte por cento) sobre o montante devido em caso de necessidade de ajuizamento de ação judicial (art. 62, inc. II, alínea "d" da n o. Lei 8.245/91), afora honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Juízo, cumulativamente. 


6. CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGACÕES DO(A) LOCATÁRIO(A)

 

6.1. O(A) LOCATÁRIO(A) é responsável quanto à veracidade das informações prestadas à ADMINISTRADORA no momento do cadastro e da contratação, sob pena de infração contratual, além de responder por crime de omissão ou declaração falsa, nos termos do art. 299 do Código Penal brasileiro.

 

6.2. Na locação comercial, o(a) LOCATÁRIO(A) responsabiliza-se de forma exclusiva pela obtenção de informações nos órgãos públicos sobre a viabilidade da atividade comercial pretendida no imóvel, e, as suas próprias expensas deverá obter todas as autorizações, licenças e alvarás que forem necessários para o exercício das atividades comerciais, responsabilizando-se por todas as consequências decorrentes da prática das atividades comerciais, sendo que, o advento da inviabilidade da atividade comercial não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos locatícios.

 

6.3. São obrigações do(a) LOCATÁRIO(A), sob pena de tipificar infração contratual, punível da forma adiante convencionada:

 

a) Alterar para o seu nome e responsabilidade a titularidade dos relógios e contas de energia elétrica e água e saneamento básico junto às respectivas companhias de fornecimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de rescisão contratual; E deve exibir o comprovante, no mesmo prazo, à ADMINISTRADORA.

 

b) Respeitar e fazer respeitar as convenções e regimentos internos do condomínio, caso exista, que passam a integrar o presente contrato, inclusive no que diz respeito à mudança de mobília e equipamentos no momento da ocupação ou desocupação do imóvel.

 

c) Fazer a entrega à ADMINISTRADORA de todas as correspondências, intimações ou avisos de autoridades públicas e outras instituições, guias de impostos ou taxas, carnês de pagamento de prestações, encargos condominiais, atas e comunicações de assembleias de condomínio, ainda que a si dirigidas (artigo 23, inciso VII, da Lei n o. 8.245/91), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, contados do recebimento, sob pena de responder pelos acréscimos ou multas resultantes da não entrega ou entrega tardia.

 

d) Permitir a vistoria do imóvel e a realização de reparos urgentes, se necessário.

 

e) Permitir a visita ao imóvel de pessoas interessadas na aquisição do imóvel, durante o horário comercial, caso o mesmo seja colocado à venda.

 

f) Permitir a visita ao imóvel de terceiros durante os últimos 30 (trinta) dias de sua permanência, durante o horário comercial, a fim de viabilizar nova locação.

 

g) Não escrever ou deixar escrever letreiros e anúncios nas fachadas e dependências internas e externas do imóvel, sem a prévia autorização do(a) LOCADOR(A). Se autorizado, será de responsabilidade do(a) LOCATÁRIO(A) o reestabelecimento, conforme definições e características previstas no Termo de Vistoria de Entrada.

 

h) As despesas extraordinárias de condomínio, elencadas no parágrafo único do art. 22 da lei 8246/91 , e outras, cuja responsabilidade de pagamento seja do(a) LOCADOR(A) por expressa disposição legal, mas que, porventura, venham a ser pagas pelo(a) LOCATÁRIO(A), deverão ser imediatamente apresentados por este à ADMINISTRADORA, para serem descontadas dos alugueis vincendos, desde que apresentados os recibos originais.

Todavia, é expressamente proibido ao(à) LOCATÁRIO(A) acumular diversos vencimentos despesas desta natureza, pelo que RENUNCIA expressamente o direito de devolução de valores pagos há 06 (seis) meses ou mais, se não foram, neste ínterim, apresentados à ADMINISTRADORA, e caso sejam cumulativamente apresentados vários recibos, vencidos há menos de 6 (seis) meses), o desconto nos aluguéis vincendos serão lançados mês a mês, e não de uma única vez no próximo vencimento.

 

i) Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado na forma do art. 620 do Decreto n o. 3000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), os rendimentos decorrentes de aluguéis pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei n o 713/1988, art. 7 0, inciso II). A incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de alugueis pagos por pessoa jurídica à pessoa física está prevista no artigo 631 do Decreto n o. 3000/1999 e o código da receita é 3208. Caso os valores de aluguel da locação tenham incidência de imposto de renda na fonte, o(a) LOCATÁRIO(A) obriga-se a entregar a ADMINISTRADORA, MENSALMENTE, após o recolhimento do tributo, o respectivo comprovante de retenção, e ANUALMENTE apresentar a DIRF, nos termos de legislação fiscal, sob pena de rescisão contratual e despejo, a critério do(a)LOCADOR(A).

 

j) É terminantemente proibida ao(à) LOCATÁRIO(A) a sublocação do imóvel, cessão de direitos e deveres ou permissão de qualquer gênero que guarde relação com a locação, a terceiros, no todo ou parte, sem o expresso consentimento da ADMINISTRADORA e do(a) LOCADOR(A), por escrito, sob pena de infração contratual e despejo, além da representação por crime de estelionato (art. 171, Código Penal).

 

k) O(A) LOCATÁRIO(A) não poderá modificar as estruturas ou divisões do imóvel. Deverá mantê-lo em perfeito estado de conservação, pintura e higiene, efetuando os reparos necessários de manutenção sazonalmente e sempre que necessário, zelando pelo mesmo e pelo que nele contiver. Fazer de imediato, por sua conta, todos os reparos provenientes do uso normal no curso da locação, de modo especial as manutenções periódicas da estrutura hidráulica e elétrica. Proceder à revisão e manutenção do aquecedor e revisão e limpeza de calhas, rufos, ralos, torneiras, caixas d'água, etc.. Não cortar ou danificar árvores existentes, salvo através de consentimento prévio e por escrito do(a) LOCADOR(A). Restituir o imóvel em perfeito estado por ocasião do encerramento da locação, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, úteis ou não, necessárias ou não, com exceção daquelas por escrito e previamente autorizadas pelo(a) LOCADOR(A) e que no respectivo termo tenha constado expressamente que seria indenizável.

 

7. CLÁUSULA SÉTIMA: DO RECEBIMENTO DO IMÓVEL


7.1. O(A) LOCATÁRIO(A) declara que recebeu o imóvel no estado e condições detalhadas no Termo de Vistoria de Entrada que assinou juntamente com o Contrato de Locação, acompanhado de 01 CD (compact disc) contendo as fotos do imóvel.

 

7.2. O(A) LOCATÁRIO(A), no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento das chaves, poderá contestar a vistoria de entrada, de forma detalhada, clara e objetiva, mediante protocolo e entrega na ADMINISTRADORA de carta específica e ou e-mail para locacao@imobiliariax.com.br com esta finalidade, devidamente assinada e identificada. Decorrido este prazo sem qualquer manifestação, será entendida como aceita e absolutamente verdadeira a vistoria de entrada assinada inicialmente, sem ressalvas.

 

7.3. Ao(À) LOCATÁRIO(A) cabe o dever de verificar previamente a tensão da rede elétrica e a sua compatibilidade com os equipamentos e ferramentas que serão utilizados, bem como a carga a suportar, afim de que não haja danos à estrutura elétrica, ao imóvel, a vizinhos ou terceiros. Nesta hipótese, eventuais danos serão de responsabilidade exclusiva do(a) LOCATÁRIO(A).

 

7.4. A cada solicitação de vistoria feita pelo(a) LOCATÁRIO(A) será cobrada a respectiva taxa, tantas vezes quantas forem necessárias novas vistorias.

 

8. CLÁUSULA OITAVA: DA RESTITUICÃO DO IMÓVEL

 

8.1. O(A) LOCATÁRIO(A) compromete-se a restituir o imóvel ao final da locação e por ocasião da devolução das chaves limpo e nas condições e conforme características definidas no Termo de Vistoria de Entrada, promovendo previamente todos os reparos que se fizerem necessários, punível na forma já convencionada.

 

8.2. Durante todo o período da locação, o(a) LOCATÁRIO(A) efetuará o pagamento de valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o locatício, todo mês, mediante a inclusão no respectivo demonstrativo (boleto) de aluguel, a título de Fundo de Conservação do Imóvel ("FCI"), que será gerido pela ADMINISTRADORA e que tem como objetivo exclusivo a obtenção de recursos financeiros para futuros e eventuais consertos no imóvel por ocasião da devolução das chaves, reversível exclusivamente em favor do(a) LOCATÁRIO(A) em até 30 (trinta) dias úteis após a entrega das chaves, deduzidas as quantias necessárias para restaurar o imóvel de acordo com as condições e características do Termo de Vistoria de Entrada.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o FCI ser insuficiente para cobrir os reparos necessários para reestabelecimento do imóvel, será apresentado ao(à) LOCATÁRIO(A) pela ADMINISTRADORA um orçamento contendo a descrição dos reparos que serão necessários e respectivos custos, devendo o(a) LOCATÁRIO(A) efetuar o pagamento à ADMINISTRADORA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de apresentação do orçamento, sob pena de infração contratual e cobrança judicial, cujo montante será acrescido dos encargos financeiros previstos neste instrumento, os mesmos incidentes sobre os locatícios e acessórios.


8.3. Qualquer benfeitoria ou construção que seja destinada ao imóvel objeto deste contrato deverá de imediato submetida previamente à autorização do(a) LOCADOR(A), que sempre será por escrito. Vindo a ser feita a benfeitoria sem autorização prévia, é facultado ao(à) LOCADOR(A), ao final da locação, aceitá-la ou não, restando ao(à) LOCATÁRIO(A), em caso de o(a) LOCADOR(A) não aceitá-la, modificar o imóvel para que fique da maneira como lhe foi entregue. As benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, nunca assistindo ao(à) LOCATÁRIO(A) o direito de retenção ou indenização sobre os mesmos, com exceção daquelas por escrito e previamente autorizadas pelo(a) LOCADOR(A) e que no respectivo termo de autorização ou aditivo contratual tenha constado expressamente que seria indenizável.

 

8.4. O(a) LOCATÁRIO(A) será responsável por incêndios que ocorram no imóvel locado; porém, para prevenir tal responsabilidade, autoriza expressamente e desde logo o(a) LOCADOR(A) a contratar seguro-incêndio durante todo o período da locação, cujos prêmios, franquias, taxas e tarifas serão pagos pelo(a) LOCATÁRIO(A) e serão levados a débito juntamente com o aluguel. O seguro será feito pelo(a) LOCADOR(A) junto a companhia seguradora de boa reputação no mercado, e em patamares que, na hipótese de sinistros, sejam suficientes e adequados a garantir a adequada cobertura e indenização.

 

Parágrafo único. Quando a seguradora por qualquer razão se negar a realizar o seguro do imóvel e houver qualquer avaria no mesmo, seja por inundação, incêndio ou qualquer outro acidente, a ADMINISTRADORA ficará isenta de toda e qualquer responsabilidade para com o imóvel, cabendo ao(à) LOCATÁRIO proceder os reparos necessários, ou, não sendo estes possíveis, a indenizar o(a) LOCADOR(A).

 

8.5. Para restituição do imóvel, o(a) LOCATÁRIO(A) se obriga, sob pena de tipificar infração contratual, a comunicar expressamente a ADMINISTRADORA, com 30 (trinta) dias de antecedência, a sua intenção de desocupar o imóvel locado, inclusive para que seja realizada a vistoria de saída. Durante este prazo o(a) LOCATÁRIO(A) não fica desobrigado do pagamento dos aluguéis e acessórios devidos.

 

8.6. Assume o(a) LOCATÁRIO(A) o compromisso de com 30 (trinta) dias de antecedência à data prevista para efetiva desocupação do imóvel solicitar à ADMINISTRADORA a realização de vistoria de saída, que ocorrerá neste ínterim, agendando data e horário por escrito, e nela comparecer para apuração de existência ou não de danos.

 

8.7. Havendo danos no imóvel, fica a critério do(a) LOCATÁRIO(A) repará-los ou não. Optando por não efetuar diretamente os reparos, obriga-se o(a) LOCATÁRIO(A) a pagar pelos consertos conforme valor total do orçamento que será apresentado pelo(a) LOCADOR(A) ou por pessoa ou empresa contratada por este para esta finalidade.

 

8.8. Optando o(a) LOCATÁRIO(A) por reparar os danos, após finalizar as reformas, deve o mesmo marcar nova vistoria para constatar se o imóvel foi posto em seu estado inicial. Caso sejam apontadas falhas, observar-se-á o disposto nas cláusulas anteriores.


8.9. A cada solicitação de vistoria feita pelo(a) LOCATÁRIO(a) será cobrada a respectiva taxa, tantas vezes quantas forem necessárias novas vistorias.

 

8.10. O(A) LOCATÁRIO(A) não se eximirá do pagamento de aluguéis e acessórios do período em que o imóvel ficar indisponível para nova locação em razão dos reparos que se fizerem necessários, até que sejam completamente finalizados e aprovados.

 

8.11. Quando da devolução do imóvel, compromete-se o(a) LOCATÁRIO(A) a entregar todas as chaves, quer internas ou externas, assim como controles remotos de portões automatizados, de alarmes e demais dispositivos eletrônicos, se os tiver recebido por ocasião do início da locação, bem como os comprovantes do quitação e desligamento da energia elétrica (CopeO e da água e saneamento básico (Sanepar), gás, e, caso o imóvel seja situado em condomínio, carta do síndico ou da administradora de condomínio informando não haver pendências até a data prevista para devolução das chaves.

 

8.12. O(A) LOCATÁRIO(A) autoriza, desde já, que a devolução das chaves seja feita por qualquer pessoa em seu nome, seu amigo, conhecido ou parente, mediante autorização por escrito qualificando o AUTORIZADO, portando autorização escrita para tanto, podendo a mesma assinar o respectivo termo e acompanhar a vistoria de saída.

                       

8.13. Para contratos com as modalidades de garantia seguro-fiança, título de capitalização, carta fiança ou CREDPAGQ a devolução das chaves deverá seguir as normas expressas do respectivo contrato ou apólice mantido junto à companhia que administra o seguro ou o título, conforme o caso.

 

8.14. Fica desde já ajustado que o não acompanhamento da vistoria de saída pelo(a) LOCATÁRIO(A) implicará na aceitação tácita da vistoria que será realizada unilateralmente pela ADMINISTRADORA, nada mais podendo ser questionado sobre os danos apontados.

 

8.15. Na hipótese de o(a) LOCATÁRIO(A) abandonar o imóvel, fica o(a) LOCADOR(A) desde logo autorizado(a) a imitir-se na posse a fim de evitar a depredação ou invasão do mesmo. O abandono poderá ser constatado através de vistoria simples, extrajudicialmente, hipótese na qual o termo de devolução de chaves será substituído por uma declaração de imissão de posse, firmada pelo(a) LOCADOR(A) e 02(duas) testemunhas.

 

9. CLÁUSULA NONA: DA GARANTIA

 

9.1. No caso de opção pelo(a) LOCATÁRIO(A) de garantia através de sequro-fianca, considerar-se-ão as seguintes cláusulas (9.1.1 a 9.1.4):

 

9.1.1. Mediante opção do(a) LOCATÁRIO(A), o seguro-fiança locatícia será contratado junto a qualquer seguradora habilitada, cujo início da vigência será a data de protocolo da proposta e o termo final ocorrerá no Ato que o Locador(a) tiver a posse das chaves e assinatura do termo de rescisão com o término do contrato de locação, e garantirá esta locação, nos termos do inciso III do artigo 37 da Lei de Locações (n o. 8.245/1991), ressalvadas as exceções previstas na respectiva apólice.

 

9.1.2. Para efeito desta garantia, os prêmios iniciais e renovações anuais do seguro do fiança locatícia, calculados conforme apólice e exigências da seguradora, deverão ser pagos pelo(a) LOCATÁRIO(A), de acordo com o inciso XI, do artigo 23 da Lei de Locações (n o. 8.245/1991), sob pena de cancelamento da apólice e consequentes rescisão da locação e despejo.

 

9.1.3. Na hipótese de o seguro-fiança ser insuficiente para cobrir todos os inadimplementos, será apresentado ao(à) LOCATÁRIO(A) pela ADMINISTRADORA o demonstrativo dos débitos remanescentes, acompanhado, se for o caso, de orçamento contendo a descrição dos reparos que serão necessários e respectivos custos, devendo o(a) LOCATÁRIO(A) efetuar imediatamente o pagamento à ADMINISTRADORA, sob pena de tipificação de infração contratual e cobrança judicial, com os acréscimos financeiros devidos, independentemente de notificação prévia ou aviso.

 

9.1.4. São de conhecimento do(a) LOCADOR(A) e do(a) LOCATÁRIO(A) as condições e cláusulas da apólice do seguro-fiança locatícia.

 

9.2. No caso de opção pelo(a) LOCATÁRIO(A) de garantia através de título de capitalizacão, considerar-se-ão as seguintes cláusulas (9.2.1 a 9.2.3):

 

9.201. O(A) LOCATÁRIO(A), na qualidade de titular dos direitos decorrentes do título de capitalização, originado pela respectiva proposta de subscrição indicada no Contrato de Locação específico, declara expressamente que o referido título é dado como caução em garantia da locação contratada, de acordo com o inciso I do artigo 37 da Lei de Locações (n o. 8.245/1991).

 

9.2.2. O referido título não poderá ser resgatado enquanto perdurar a locação, reversível em favor do(a) LOCATÁRIO(A) ao final, somente após a devolução das chaves e assinatura do termo de rescisão do contrato de locação, deduzidas as quantias necessárias para pagamento de eventuais locatícios, acessórios, reparos e demais despesas inadimplidos.

Parágrafo único. Na hipótese de o título de capitalização ser insuficiente para cobrir todos os inadimplementos, será apresentado ao(à) LOCATÁRIO(A) pela ADMINISTRADORA o demonstrativo dos débitos remanescentes, acompanhado, se for o caso, de orçamento contendo a descrição dos reparos que serão necessários e respectivos custos, devendo o(a) LOCATÁRIO(A) efetuar imediatamente o pagamento à ADMINISTRADORA, sob pena de tipificação de infração contratual e cobrança judicial, com os acréscimos financeiros devidos, independentemente de notificação prévia ou aviso.

 

9.2.3. São de conhecimento do(a) LOCADOR(A) e do(a) LOCATÁRIO(A) as condições e cláusulas da proposta de subscrição (contrato) do título de capitalização.

 

9.3. No caso de opção pelo(a) LOCATÁRIO(A) de garantia através de carta-fianca, considerar-se-ão as seguintes cláusulas (9.3.1 a 9.3.3):

 

9.3.1. A carta-fiança será contratada diretamente pelo(a) LOCATÁRIO(A) junto a qualquer instituição financeira habilitada, cujo início da vigência será a data de início da locação (entrega das chaves) e o termo final ocorrerá no Ato que o Locador(a) tiver a posse das chaves e assinatura do termo de rescisão com o término do contrato de locação, e garantirá esta locação, nos termos do inciso II do artigo 37 da Lei de Locações (n o . 8.245/1991).

 

9.3.2. Na hipótese de a carta-fiança ser insuficiente para cobrir todos os inadimplementos, será apresentado ao(à) LOCATÁRIO(A) pela ADMINISTRADORA o demonstrativo dos débitos remanescentes, acompanhado, se for o caso, de orçamento contendo a descrição dos reparos que serão necessários e respectivos custos, devendo o(a) LOCATÁRIO(A) efetuar imediatamente o pagamento à ADMINISTRADORA, sob pena de tipificação de infração contratual e cobrança judicial, com os acréscimos financeiros devidos, independentemente de notificação prévia ou aviso.

 

9.3.3. São de conhecimento do(a) LOCADOR(A) e do(a) LOCATÁRIO(A) as condições e cláusulas da proposta (contrato) da carta-fiança locatícia.

 

9.4. No caso de opção pelo(a) LOCATÁRIO(A) de garantia através de 'CREDPAGO' considerar-se-ão as seguintes cláusulas (9.4.1 a 9.4.5):

 

9.4.1.  O (A) LOCATÁRIO(A) realizou a contratação da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA s/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.0 25.027.928/00001-90, com sede na Rua Abraham Lincoln, 263, Seminário, CEP: 80.310-530 Curitiba/ Pr, a qual, mediante a aprovação da Análise Cadastral do(a) LOCATÁRIO(A), se compromete a efetuar o pagamento de eventuais débitos relativos ao aluguel e demais encargos da presente locação que venham a ser inadimplidos pelo(a) LOCATÁRIO(A), conforme condições e limitações constantes nos Termos e Condições Gerais dos Serviços CREDPAGO, que integram o presente Contrato como ANEXO l.

 

9.4.2. As Partes declaram expressamente que estão cientes de todas as condições e limitações relativos à fiança prestada pela CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A., notadamente no tocante (i) ao valor máximo de sua responsabilidade, (ii) às limitações de sua responsabilidade, (iii) ao prazo de sua vigência, (iv) às condições para sua renovação, e (v) às hipóteses de sua exoneração.

 

9.4.3. O(A) LOCATÁRIO declara expressamente, ainda, que está ciente que em caso de exoneração da CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A. da condição de fiadora, caberá a ele promover no prazo máximo de 30 (trinta) dias a substituição da garantia prestada, sob pena de infração contratual e ajuizamentos da competente ação de despejo.

 

9.4.4. Na hipótese de o crédito oriundo da 'CREDPAGO ser insuficiente para cobrir todos os inadimplementos, será apresentado ao(à) LOCATÁRIO(A) pela ADMINISTRADORA o demonstrativo dos débitos remanescentes, acompanhado, se for o caso, de orçamento contendo a descrição dos reparos que serão necessários e respectivos custos, devendo o(a) LOCATÁRIO(A) efetuar imediatamente o pagamento à ADMINISTRADORA, sob pena de tipificação de infração contratual e cobrança judicial, com os acréscimos financeiros devidos, independentemente de notificação prévia ou aviso.

9.4.5. São de conhecimento do(a) LOCADOR(A) e do(a) LOCATÁRIO(A) as condições e cláusulas dos "Termos e Condições dos Serviços CREDPAGO" contratados pelo(a) LOCATÁRIO(A).

 

9.5. No caso de opção pelo(a) LOCATÁRIO(A) de garantia através de FIADOR(ES), considerar-se-ão as seguintes cláusulas (9.5.1 a 9.5.11):

 

9.5.1. O(A) FIADOR(A) é responsável quanto à veracidade das informações prestadas à ADMINISTRADORA no momento do cadastro e da contratação, sob pena de infração contratual, além de responder por crime de omissão ou declaração falsa, nos termos do art. 299 do Código Penal brasileiro.

 

9.5.2. As pessoas qualificadas como "FIADOR(A)" no Contrato de Locação específico prestam fiança e garantem pessoalmente e com seu patrimônio a locação, bem como figuram em relação ao contrato e frente ao(à) LOCADOR(A) na condição de DEVEDORES SOLIDÁRIOS.

 

9.5.3. A fiança prestada pelas pessoas qualificadas como FIADOR(A) no Contrato de Locação específico, além dos locatícios e acessórios originalmente previstos, abrangerá: todas as majorações legais elou contratuais do locatício; eventuais composições para aumento de aluguel na vigência ou prorrogação da locação; aumentos decorrentes de ação revisional de aluguel; arbitramento provisório de aluguel; alterações de periodicidade e/ou majorações de aluguel em decorrência de determinações legais futuras; todos os encargos locatícios e acréscimos financeiros, bem como custas processuais e honorários advocatícios, quer de natureza contratual, quer de sucumbência, e demais cominações, até o final.

 

9.5.4. O(A) FIADOR(A) desde já autoriza e dispensa sua anuência para o caso de o(a) LOCATÁRIO(A) realizar acordo de reposição do valor do locatício, sempre que o mesmo estiver defasado em relação ao mercado, bem como a modificar cláusulas de reajuste quanto ao índice de correção e periodicidade, valendo a assinatura deste(a) no termo de autorização ou aditivo do contrato de locação como aceite expresso daquele(a).

 

9.5.5. O(A) FIADOR(A) não poderá se eximir das obrigações decorrentes do presente contrato, e jamais será exonerado da fiança, pelo que renuncia expressamente a todos os benefícios legais que dispõe em contrário, especialmente os benefícios de ordem e de excussão de que tratam os artigos 827 e 838 do Código Civil brasileiro.

 

9.5.6. Nos casos de morte, ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente, decorrente, inclusive, de diminuição de seu patrimônio, máxime no caso de venda de imóvel indicado na proposta de locação, ou, ainda mudança para outro município, o(a) LOCATÁRIO(A) se obriga a, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da ocorrência de qualquer desses eventos, comunicar, por escrito, o(a) LOCADOR(A), por meio da ADMINISTRADORA, e, apresentar, no mesmo prazo, em substituição, novo(s) fiador(es) e devedor(es) solidário(s), idôneo(s) e proprietário(s) de bem imóvel, cuja renda mensal seja equivalente a, no mínimo, 3 (três) vezes o valor total do último locatício .com todos os acessórios), o mesmo acontecendo sempre que o(a) LOCADOR(A) julgar que o(a) FIADOR(A) originalmente contratado deixe de preencher todos os requisitos convencionados, tudo sob pena de incorrer o(a) LOCATÁRIO(A) em infração contratual, rescindindo-se o contrato de pleno direito, com o consequente despejo.

 

9.5.7. O(A) FIADOR(A) fica também responsável pelas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência a que vier a ser condenado o(a) LOCATÁRIO(A) em ação de despejo, ou ação que eventualmente venha a ser proposta para cobrança ou execução por falta de pagamento de pagamento de locatícios e acessórios, ainda que não seja também indicado como parte e citado para acompanhar a referida ação judicial.

 

9.5.8. O(A) FIADOR(A) compromete-se a responder por eventuais inadimplências oriundas do presente contrato mesmo em caso de falecimento do(a) LOCATÁRIO(A) e diante da permanência no imóvel do cônjuge sobrevivente, companheiro, herdeiros, etc., ou, em caso de separação judicial ou de fato do(a) LOCATÁRIO(A) para com seu cônjuge ou companheiro(a), a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, hipótese na qual também perdurará a fiança prestada pelo(a) FIADOR(A) até a efetiva devolução das chaves do imóvel.

 

9.5.9. O(A) LOCATÁRIO(A) e FIADOR(A), em caráter irrevogável e irretratável, outorgam-se mutuamente poderes especiais para receberem citações e intimações em ação judicial que se refira à locação, podendo reconhecer a procedência do pedido, transigir, renunciar direitos, usando esses poderes somente em processo relacionado com o imóvel objeto deste contrato, inclusive em ação de execução ou de conhecimento relativo a cobrança de aluguéis, custas e honorários.

 

9.5.10. Eventuais débitos decorrentes do presente contrato de locação e não pagos pelo(a) LOCATÁRIO(A), independentemente de notificação prévia ou aviso, ensejarão a inclusão também do nome do(a) FIADOR(A) nos bancos de dados de proteção ao crédito (SERASA, SCPC e/ou similares), quer pelo(a) LOCADOR(A), diretamente, ou por intermédio da ADMINISTRADORA.

 

9.5.11. O(A) FIADOR(A) obriga-se ao fiel cumprimento do Contrato de Locação e por este instrumento, por si, seus herdeiros ou sucessores, pessoas às quais suas obrigações serão pronta e automaticamente estendidas no caso de seu falecimento.

 

10. CLÁUSULA DÉCIMA: DAS PENALIDADES POR INFRACÃO CONTRATUAL

 

10.1. Acaso o(a) LOCATÁRIO(A) descumpra qualquer cláusula ou condição contratual, em qualquer de seus termos, ficará sujeito(a), além da rescisão contratual, despejo e da cobrança de locatícios e acessórios inadimplidos, ao pagamento de multa em valor correspondente a três (03) vezes o valor do locatício vigente à época da infração.

 

10.2. Estando o contrato vigorando por tempo indeterminado e não havendo o LOCATÁRIO(A) feito a denuncia por escrito, com trinta (30) dias de antecedência sobre a sua intenção de desocupar o imóvel, ficará responsável pelo pagamento de multa em valor correspondente um (01) vez o locatício vigente quando da resilição.

 

10.3. Estando o contrato vigorando por tempo determinado e efetuando o(a) LOCATÁRIO(A) a devolução do imóvel antes do prazo estabelecido, ficará responsável pelo pagamento de multa em valor correspondente a três (03) vezes o locatício, proporcional ao período de cumprimento do contrato, na forma do artigo 40, da Lei 8.245/91.

 

10.4. Eventuais débitos decorrentes do presente contrato de locação e não pagos pelo(a) LOCATÁRIO(A), independentemente de notificação prévia ou aviso, serão comunicados às entidades mantenedoras de bancos de dados de proteção ao crédito (SERASA, SCPC e/ou similares), quer pelo(a) LOCADOR(A), diretamente, ou por intermédio da ADMINISTRADORA.

 

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS DISPOSICÕES FINAIS

 

11.1. As Partes, reciprocamente, autorizam que qualquer citação, intimação ou notificação judicial que tenha por objeto a locação, poderá ser feita mediante correspondência com aviso de recebimentos ("AR"), dispensando-se a citação por intermédio de Oficial de Justiça, mesmo que em Ação de Execução de Título Extrajudicial.

 

11.2. A omissão ou tolerância das Partes em exigir o fiel cumprimento das disposições contidas no Contrato de Locação específico ou neste instrumento não constituirá novação ou renúncia, nem lhes afetará o direito de exigir, a qualquer tempo, o fiel cumprimento do estabelecido.

 

11.3. O(A) LOCADOR(A) não responderá, em nenhum caso, por quaisquer danos que venha a sofrer o(a) LOCATÁRIO(A) em decorrência de alagamentos por chuvas, entupimentos de redes de esgoto ou fossas, arrombamentos, roubos, furtos, incêndio, curtos-circuitos, acidentes diversos, casos fortuitos ou força maior.

 

11.4. Nenhuma notificação da saúde pública ou órgão similar será motivo para o(a) LOCATÁRIO(A) abandonar o imóvel locado, ou pedir rescisão do contrato, salvo em caso de decisões judiciais que declarem estar a construção ameaçada de ruína.

 

11.5. No caso de desapropriação do imóvel locado, ficará o(a) LOCADOR(A) desobrigado(a) de todas as cláusulas deste contrato, reservando ao(à) LOCATÁRIO(A) tão somente a faculdade de haver do poder desapropriante a indenização que tiver direito.

 

11.6. O(A) LOCADOR(A) poderá verificar, a qualquer tempo, por intermédio de preposto da ADMINISTRADORA, a fiel observância das obrigações assumidas pelo(a) LOCATÁRIO(A), mediante visita ao imóvel entre 9:00 e 20:00 horas, mediante aviso prévio ao(à) LOCATÁRIO(A) com antecedência mínima de 48:00 horas úteis, à qual não poderá se opor.

 

11.7. É vedado ao(à) LOCATÁRIO(A) caucionar ou utilizar o Contrato de Locação para qualquer operação financeira alheia à locação sem prévia e expressa autorização da ADMINISTRADORA e do(a) LOCADOR(A), por escrito.

 

11.8. É vedada a modificação do Contrato de Locação específico, exceto através de termo aditivo, por escrito e assinado pelas Partes.

 

11.9. Havendo incompatibilidade entre disposições específicas do Contrato de Locação e o presente instrumento (Cláusulas e Condi ões Gerais de Locação de Bem Imóvel), prevalecerá a regra daquele sobre este, mas ficam preservadas todas as demais cláusulas que não sejam conflitantes entre si, sendo que um documento complementa o outro e que são indissociáveis.

 

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO DIREITO DE PREFERÊNCIA:

 

12.1. O(A) LOCADOR(A), em qualquer tempo, poderá alienar o imóvel, mesmo durante a vigência do contrato de locação e, por via de consequência, ceder os direitos contidos no contrato. O(A) LOCATÁRIO(A) será notificado para que esse possa manifestar seu direito de preferência na aquisição do imóvel, nas mesmas condições em que for oferecido a terceiros. Para efetivação da preferência, deverá o(a) LOCATÁRIO(A) responder a notificação, de maneira inequívoca, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

12.2. Não havendo interesse na aquisição do imóvel pelo(a) LOCATÁRIO(A), este(a) deverá permitir que terceiros interessados na compra, acompanhados do(a) LOCADOR(A) ou de prepostos da ADMINISTRADORA, façam visitas em dias e horários a serem previamente combinados, mediante agendamento com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas úteis.

 

13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO

 

13.1. As Partes elegem o foro da situação do imóvel locado para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do Contrato de Locação específico e deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Dúvidas e esclarecimentos


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